Artigo 3.º
Regime da operação
Redação em vigor de 16/08/2010 até hoje · consultada a 28/08/2020
A operação descrita no artigo anterior é contratada, em bloco, com o concorrente individual ou com o conjunto das entidades que integram o agrupamento vencedor, neste caso na proporção das acções do BPN que cada uma declare pretender adquirir.