- 1 -Na fase II os concorrentes são convocados para a primeira sessão de negociações, com a antecedência mínima de 2 (dois) dias, por fax ou correio electrónico, enviado pelo júri e do qual constam o dia, local e hora da sessão e respectiva agenda.
- 2 -Quando as negociações já estejam em curso, a notificação para a sessão seguinte pode ser feita oralmente, sendo registada na acta da sessão em que tal notificação ocorra.
- 3 -As negociações com os concorrentes correm em separado, sendo independentes entre si, devendo o júri praticar prazos idênticos em relação a cada um dos concorrentes para apresentação do mesmo tipo de documentos ou para promoção do mesmo tipo de melhoramentos em determinada vertente das propostas.
- 4 -As negociações são efectuadas entre o júri e as delegações dos concorrentes, que integram obrigatoriamente os respectivos representantes legais ou o mandatário do concorrente individual ou os representantes comuns do agrupamento.
- 5 -Os representantes dos concorrentes devem apresentar as respectivas credenciais na primeira sessão e sempre que substituídos, bem como indicar quem é o chefe da delegação.
- 6 -No processo de negociação, os concorrentes podem ser facultativamente assistidos por técnicos.
- 7 -O júri pode fixar o número máximo de elementos que podem participar em cada sessão de negociação.
- 8 -De cada sessão de negociação é lavrada acta, a qual deve ser assinada pelos membros do júri presentes e pelos representantes do concorrente.
- 9 -As actas devem conter, pelo menos, referência ao local, dia e hora de início e do encerramento da reunião e nome dos presentes, bem como um resumo das posições formuladas e conclusões alcançadas e a menção à documentação entregue pelos concorrentes.
- 10 -De cada acta, uma vez assinada, será entregue cópia ao chefe da delegação do concorrente respectivo.
- 11 -As actas e a documentação trocada entre o júri e o concorrente devem manter-se sigilosas, enquanto durarem as negociações.
- 12 -O júri pode dar por terminadas as negociações com qualquer concorrente se os resultados das negociações com esse concorrente não se mostrarem satisfatórios ou se as suas respostas ao júri se revelarem insuficientes, evasivas ou não forem apresentadas nos prazos e com os conteúdos por ele fixados.
- 13 -O termo das negociações referido no número anterior não confere ao concorrente o direito a qualquer indemnização.
Artigo 32.º — Procedimentos da fase II
Vigente desde: 16/08/2010
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/08/2010