Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º, a avaliação das propostas finais é efectuada nos termos previstos no artigo 29.º do presente Caderno de Encargos.
Artigo 34.º — Avaliação das propostas finais
Vigente desde: 16/08/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2010