- 1 -No final do procedimento, a caução prestada pelo concorrente adquirente extingue-se com o pagamento integral do preço das acções.
- 2 -O concorrente vencedor, bem como o que eventualmente lhe suceder, perdem, a favor da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, a caução no caso de não procederem ao pagamento do preço das acções nos termos previstos no presente Caderno de Encargos.
Artigo 37.º — Caução
Vigente desde: 16/08/2010
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Em vigor desde 16/08/2010