- 1 -Com a notificação da decisão referida no n.º 6 do artigo 30.º do presente Caderno de Encargos, os concorrentes apurados ou seleccionados são notificados do valor de referência fixado para cada um dos «activos autónomos» constantes do anexo I ao presente Caderno de Encargos e convidados a apresentar, no prazo de 20 dias, querendo, as condições em que estão dispostos a atribuir ao Estado ou à respectiva entidade titular opções de venda para a totalidade ou para os grupos de «activos autónomos» identificados no anexo I ao presente Caderno de Encargos, em especial no que se refere ao valor e termos do respectivo pagamento.
- 2 -O valor de referência dos «activos autónomos» referido no número anterior é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, e tem por base avaliação efectuada por duas entidades independentes.
- 3 -A atribuição das opções de venda é apresentada na Inspecção-Geral de Finanças, sita na Rua Angelina Vidal 41, Lisboa 1170-017 Lisboa, e é encerrada em invólucro opaco, fechado e lacrado, no qual é escrito «Opção de venda sobre activos autónomos» e «Concurso Público de Reprivatização do BPN - Banco Português de Negócios, S. A.».
- 4 -Decorrido o prazo previsto no n.º 1, caso tenha sido apresentada alguma opção de venda, os concorrentes são convocados para uma sessão pública, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, por fax ou por correio electrónico, enviado pelo júri, e do qual constam o dia, local e hora da sessão, na qual se procederá à abertura dos invólucros, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto nos artigos 20.º a 25.º
- 5 -Os concorrentes são notificados na própria sessão pública do dia, local, hora e agenda da primeira sessão de negociações.
- 6 -Nos termos do n.º 2 do artigo 31.º ao júri são, durante a fase das negociações, atribuídos amplos poderes negociais, podendo as negociações incidir sobre qualquer aspecto previsto ou omitido relativo à opção, designadamente sobre o conteúdo do contrato de transmissão do ou dos "activos autónomos" a celebrar após a adjudicação e eventuais garantias, desde que, em qualquer caso, a matéria objecto de negociação possa relevar para o preenchimento dos critérios de avaliação.
- 7 -A atribuição e eventual negociação da opção nos termos dos números anteriores não envolve qualquer compromisso do seu destinatário quanto à sua aceitação e exercício.
- 8 -As condições de exercício das opções de venda serão obrigatoriamente incluídas pelo concorrente na sua proposta final e especialmente na proposta de clausulado do contrato de compra e venda de acções do BPN referida na alínea c) do artigo 33.º
Artigo 41.º — Atribuição de opção de venda
Vigente desde: 16/08/2010
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Em vigor desde 16/08/2010