Artigo 43.º
Transmissão dos «activos autónomos» e pagamento do preço
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os «activos autónomos» que venham a ser transmitidos em consequência do exercício da opção prevista no artigo 41.º, consideram-se transmitidos para todos os efeitos legais ao abrigo deste concurso.
- 2 -O pagamento do preço dos «activos autónomos» tem lugar no momento previsto no n.º 1 do artigo 38.º