- 1 -Os «activos autónomos» que venham a ser transmitidos em consequência do exercício da opção prevista no artigo 41.º, consideram-se transmitidos para todos os efeitos legais ao abrigo deste concurso.
- 2 -O pagamento do preço dos «activos autónomos» tem lugar no momento previsto no n.º 1 do artigo 38.º
Artigo 43.º — Transmissão dos «activos autónomos» e pagamento do preço
Vigente desde: 16/08/2010
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Em vigor desde 16/08/2010