- 1 -O concorrente adquirente fica obrigado, por efeito da aquisição das acções, ao cumprimento exacto e pontual dos termos apresentados na proposta que foi objecto de adjudicação e que constam do contrato.
- 2 -O concorrente adquirente fica ainda obrigado a adquirir as acções representativas do capital social do BPN não colocadas no âmbito de reserva do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 5 de Janeiro, ao preço unitário por que tenham sido adquiridas as acções no concurso.
Artigo 44.º — Obrigações especiais do adquirente
Vigente desde: 16/08/2010
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Em vigor desde 16/08/2010