Artigo 50.º
Suspensão ou anulação do concurso
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O Estado reserva-se o direito de, em qualquer momento e até à decisão final constante da Resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 7 do artigo 35.º, suspender ou anular o procedimento de alienação das acções objecto deste concurso, desde que razões de interesse público ou social o justifiquem.