O Estado reserva-se o direito de, em qualquer momento e até à decisão final constante da Resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 7 do artigo 35.º, suspender ou anular o procedimento de alienação das acções objecto deste concurso, desde que razões de interesse público ou social o justifiquem.
Artigo 50.º — Suspensão ou anulação do concurso
Vigente desde: 16/08/2010
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Em vigor desde 16/08/2010