- 1 -Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar mais do que um agrupamento ou integrar um agrupamento e concorrer individualmente.
- 2 -Consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que tenham entre si relações de simples participação ou relações de participação recíprocas de valor superior a 50 % do capital social de uma delas ou que sejam dominadas, directa ou indirectamente, por um mesmo accionista, na definição do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.
- 3 -A violação do disposto no n.º 1 implica a imediata exclusão desses concorrentes, seja qual for a fase em que o concurso se encontre.
- 4 -As entidades que integram o agrupamento são pessoal e solidariamente responsáveis pela manutenção da proposta e pelo cumprimento das obrigações previstas no presente Caderno de Encargos e no Decreto-Lei n.º 2/2010, de 5 de Janeiro.
- 5 -Qualquer alteração na composição de um agrupamento concorrente tem de ser autorizada pelo júri, sob pena de exclusão do concurso, devendo para o efeito o agrupamento apresentar ao júri, por escrito, requerimento para a sua alteração, assinado por todas as entidades que o integram, incluindo a renunciante e a que a substitui, se for esse o caso.
Artigo 6.º — Agrupamentos concorrentes
Vigente desde: 16/08/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2010