- 1 -O concurso é conduzido por um júri composto pelo Inspector-Geral de Finanças, que preside, pelo Director-Geral do Tesouro e Finanças e pelo Presidente do Conselho de Administração do BPN, que serão substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos respectivos substitutos legais ou estatutários.
- 2 -Compete ao júri, designadamente:
- a)Proceder à recepção e admissão dos concorrentes e das respectivas propostas;
- b)Proceder à apreciação das propostas;
- c)Conduzir as negociações;
- d)Elaborar os relatórios relativos às fases I e II do concurso.
- 3 -Sempre que o julgar conveniente, o júri pode solicitar aos concorrentes quaisquer esclarecimentos e a pormenorização de aspectos das respectivas propostas que possam oferecer dúvidas, podendo fixar prazos para obtenção dos elementos solicitados.
- 4 -O apoio técnico ao júri é prestado pela Inspecção-Geral de Finanças.
- 5 -O júri designa, de entre o pessoal da Inspecção-Geral de Finanças, um secretário, que participa nas reuniões, sem direito a voto, e a quem compete, designadamente, lavrar as actas.
- 6 -O júri pode fazer-se assessorar em todas as fases do concurso por quaisquer entidades públicas ou privadas.
- 7 -As deliberações do júri devem ser fundamentadas, tomadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção e ser vertidas em acta.
- 8 -Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do júri, menciona-se na acta essa circunstância, podendo o membro em questão fazer exarar as razões da sua discordância.
- 9 -Os membros do júri entram em funções a partir da data da publicação da Resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente Caderno de Encargos.
Artigo 8.º — Júri do concurso
Vigente desde: 16/08/2010
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/08/2010