Nas operações de loteamento e obras de urbanização a realizar nos espaços urbanos a completar e espaços urbanizáveis serão cedidas ao município as áreas que integram as superfícies de urbanização primária (Sp) e de urbanização secundária (Ss), conforme definidas no artigo 2.º do presente Regulamento, nomeadamente:
- a)São cedidos os espaços destinados a arruamentos, estacionamentos e faixas para redes de infra-estruturas urbanas, com a aplicação dos critérios e parâmetros de dimensionamento que constam dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, alterados pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, e da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
A rede viária deverá respeitar o traçado das novas vias previstas na planta de zonamento (síntese), ou propor um traçado alternativo devidamente justificado e como tal aceite pela Câmara Municipal de Montemor-o-Novo;
- b)São cedidos os espaços verdes e de utilização colectiva e os espaços destinados a equipamentos públicos com a aplicação dos critérios e parâmetros de dimensionamento que constam dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, alterados pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, e da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Não se aplicam estes critérios aos prédios ou conjunto de prédios nos quais a cedência daqueles espaços esteja definida no presente Regulamento e ou assinalada na planta de zonamento, e cujos parâmetros de dimensionamento igualem ou ultrapassem as áreas na portaria atrás referida.