- 1 -UOPG 4 - unidade a norte da UOPG 1 e a poente da EN 114. Inclui espaços urbanos consolidados com uma superfície total (St) aproximada de 1,30 ha e espaços urbanos a completar com uma superfície total (St) aproximada de 1,68 ha.
- 2 -Nos espaços urbanos consolidados, a construção, recuperação, alteração e ampliação dos edifícios deverá cumprir com o estabelecido no artigo 6.º do presente Regulamento.
Ocupação existente:
Habitação unifamiliar e plurifamiliar (número de fogos aproximado - 19);
Principais equipamentos existentes - jardim-de-infância, centro da terceira idade.
- 3 -Nos espaços urbanos a completar, a construção deverá cumprir com o estabelecido no artigo 7.º do presente Regulamento, com os seguintes parâmetros urbanísticos:
Db máxima - 100 hab./ha;
Ic máximo - 0,55;
Ic máximo para habitação - 0,50;
Io máximo - 0,41;
Io máximo para habitação - 0,37;
Ac - dois pisos ou 6,5 m;
Cedências - em conformidade com o disposto no artigo 12.º do presente Regulamento.
Ocupação prevista e proposta:
Habitação unifamiliar e ou plurifamiliar;
Comércio e serviços;
Espaço verde de protecção integrado na estrutura verde do aglomerado.
Artigo 17.º — UOPG 4
Vigente desde: 29/06/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2000