- 1 -UOPG 5 - unidade a poente da EN 114. Inclui espaços urbanos consolidados com uma superfície total (St) aproximada de 2 ha, e espaços urbanos a completar com uma superfície total (St) aproximada de 0,80 ha.
- 2 -Nos espaços urbanos consolidados, a construção, recuperação, alteração e ampliação dos edifícios deverá cumprir com o estabelecido no artigo 6.º do presente Regulamento.
Ocupação existente e proposta:
Habitação unifamiliar e plurifamiliar (número de fogos aproximado - 43);
Comércio e serviços;
Principais equipamentos existentes - cemitério.
- 3 -Nos espaços urbanos a completar, a construção deverá cumprir com o estabelecido no artigo 7.º do presente Regulamento, com os seguintes parâmetros urbanísticos:
Db máxima - 100 hab./ha;
Ic máximo - 0,55;
Ic máximo para habitação - 0,50;
Io máximo - 0,41;
Io máximo para habitação - 0,37;
Ac - dois pisos ou 6,5 m;
Cedências - em conformidade com o disposto no artigo 12.º do presente Regulamento.
Ocupação existente, prevista e proposta:
Habitação unifamiliar e ou plurifamiliar;
Comércio e serviços;
Espaço verde de protecção integrado na estrutura verde do aglomerado;
Principais equipamentos propostos - área de reserva para ampliação do cemitério (aproximadamente 2000 m2).
Artigo 18.º — UOPG 5
Vigente desde: 29/06/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2000