- 1 -O espaço urbano de interesse cultural do aglomerado do Lavre corresponde ao seu núcleo genético e está delimitado na planta de zonamento (síntese).
- 2 -As características gerais da malha urbana devem ser mantidas e preservadas as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse.
- 3 -Sem prejuízo da sua eventual regulamentação em plano de pormenor, a construção, recuperação, alteração e ampliação dos edifícios do espaço urbano de interesse cultural deverão obedecer às seguintes disposições:
- a)Nos edifícios de maior interesse referidos no n.º 2, só serão permitidas em princípio intervenções destinadas a manter o seu bom estado. São consideradas no âmbito destas intervenções as obras de restauro, recuperação, as reestruturações no interior dos edifícios que visem melhorar as condições habitacionais ou a alteração da função para que estavam inicialmente destinados se tal se justificar;
- b)A alteração e ou ampliação das edificações não serão autorizadas se for susceptível de provocar a desarmonia das fachadas e o desrespeito pela morfologia e volumetria da envolvente;
- c)Nos espaços devolutos resultantes de demolição autorizada, assim como em espaços devolutos existentes para os quais é autorizado o preenchimento, deverão as construções novas atender à integração na malha envolvente sob o ponto de vista da cércea, do volume e do cromatismo.
Artigo 5.º — Espaços urbanos de interesse cultural
Vigente desde: 29/06/2000
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Em vigor desde 29/06/2000