Para efeitos do presente Plano, consideram-se as seguintes definições:
- a)Limite do plano - área sobre a qual incide a operação de loteamento e que corresponde ao prédio referido no artigo 2.º;
- b)Área de implantação (Ai) - soma das áreas resultantes da projecção das construções previstas no PPV sobre o terreno, medidas pelo extradorso das paredes exteriores;
- c)Área total de construção - soma das áreas brutas de todos os pavimentos dos edifícios previstos no PPV, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos sem pé-direito regulamentar, caves destinadas a estacionamento e varandas;
- d)Área média de construção por lote (Acm) - razão entre a área de construção máxima para habitação unifamiliar e o número de lotes para esse fim;
- e)Área média do lote (Alm) - razão entre o somatório das áreas dos lotes destinados a habitação unifamiliar e o número de lotes para esse fim;
- f)Afastamentos - distâncias entre as fachadas laterais fronteiras e tardoz e os limites do lote;
- g)Densidade habitacional - número de fogos por hectare de terreno urbanizável;
- h)Índice de implantação - razão entre a área total de implantação e a área de terreno urbanizável;
- i)Índice de construção - razão entre a área total de construção e a área de terreno urbanizável.