- 1 -A implantação das construções deve obedecer às cotas de soleira indicadas na tabela anexa à planta de implantação e nos perfis, que se referem à cota do pavimento do rés-do-chão.
- 2 -No caso dos lotes do tipo A são indicadas duas cotas distintas, a aplicar conforme se opte por habitação ou comércio no rés-do-chão, sendo constante a cota do 1.º andar, de modo que:
Cota do 1.º andar = cota do rés-do-chão de habitação + 3 m = cota do rés-do-chão de comércio + 3,5 m
- 3 -Para o comércio admitem-se variações da cota do pavimento nos casos em que o passeio contíguo apresente um declive acentuado, designadamente no caso dos lotes n.os 1 e 2.
- 4 -No caso de edifícios geminados devem ser mantidas cotas iguais em todos os pisos.
- 5 -As cotas dos espaços exteriores dos lotes devem ser, numa distância mínima de 3 m em redor do edifício, inferiores à cota do rés-do-chão.
Artigo 11.º — Cotas de pavimento
Vigente desde: 28/04/2004
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Em vigor desde 28/04/2004