- 1 -É permitida nos lotes do tipo B, com excepção dos lotes n.os 37, 50 e 51, a construção de anexos, entendidos como dependências cobertas não incorporadas no edifício principal e destinadas ao uso particular das habitações.
- 2 -Os anexos não podem exceder a área do polígono de base definido para esse fim na planta de implantação.
- 3 -Os anexos só podem ter um piso coberto, o seu pé-direito não pode exceder 2,4 m e a altura, medida do solo ao ponto mais elevado da cobertura, deve ser inferior a 3,5 m.
Artigo 13.º — Anexos
Vigente desde: 28/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2004