- 1 -As fachadas dos edifícios devem ter em conta a unidade do conjunto onde se integram, por forma a manter as características e proporcionar a harmonia do tecido urbano. Devem ser, na maior parte da sua superfície, pintadas a tinta de cor clara, podendo os elementos que se pretende destacar ser revestidos a materiais cerâmicos ou cantarias, devendo dar-se preferência ao uso do granito amarelo da região com tratamento a pico fino ou serrado.
- 2 -Todas as paredes exteriores dos edifícios devem ter tratamento de fachada, não podendo, com excepção dos casos a que se refere o artigo seguinte, constituir empenas cegas, devendo ser fenestradas ou tratadas em termos volumétricos.
- 3 -A composição dos alçados deve obedecer aos parâmetros métricos seguintes:
- a)A modelação terá por base uma grelha composta por módulos com as dimensões rigorosas de 0,8 m de largura e 1,5 m de altura;
- b)Para a composição dos alçados poderão associar-se módulos de modo a compor uma multiplicidade de vãos adequados ao espaço interno de cada edifício, com a altura constante de 1,5 m, devendo utilizar-se, sempre que possível, o maior número de vãos com a mesma dimensão;
- c)Os vãos devem ser protegidos por guardas metálicas, preferencialmente de secção circular com 5 cm de diâmetro e dispostas horizontalmente distanciadas entre si de 10 cm a 15 cm;
- d)Admitem-se variações ao disposto na alínea b), podendo haver vãos com a altura de 2 m, quando haja acesso a varandas ou logradouros, ou ainda com a altura de 0,5 m, desde que bem integradas no conjunto, devendo sempre alinhar superiormente pela grelha descrita na alínea a).
- 4 -Admitem-se volumes salientes destinados exclusivamente a varandas exteriores, não sendo permitido em caso algum o seu fecho em forma de marquises ou equivalente. A dimensão destes volumes deve obedecer igualmente à métrica a que se refere o número anterior.
Artigo 20.º — Caracterização das fachadas dos edifícios
Vigente desde: 28/04/2004
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Em vigor desde 28/04/2004