- 1 -As vedações dos lotes serão constituídas por muros em alvenaria com a altura máxima de 1,1 m, podendo ser complementados com sebes vivas ou elementos vazados até à altura máxima de 1,5 m.
- 2 -As alturas a que se refere o número anterior serão medidas a partir do nível do passeio, no caso dos muros confinantes com a via pública, e a partir do mais alto dos terrenos contíguos, no caso dos muros laterais e posteriores.
- 3 -Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os lotes n.os 1, 34, 49 e 59, nos pontos em que haja diferenças de cota acentuadas entre o logradouro e o arruamento, devendo fazer-se a concordância com os restantes muros da forma mais harmoniosa possível.
Artigo 23.º — Vedações
Vigente desde: 28/04/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/04/2004