- 1 -Para efeitos da aplicação do regime legal sobre a poluição sonora, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, considera-se a área composta pelos lotes n.os 1 a 13 e 15 a 29, bem como o arruamento adjacente, como zona mista e a área composta pelos lotes n.os 14 e 30 a 59 e os arruamentos adjacentes como zona sensível, sendo a delimitação destas zonas indicada na planta de condicionantes, identificada como desenho n.º 8.
- 2 -A autorização de instalação das actividades a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º está condicionada ao cumprimento do disposto no regime legal sobre a poluição sonora, não podendo o seu funcionamento causar níveis de ruído que excedam os limites fixados nesse diploma.
(ver plantas no documento original)
Artigo 25.º — Medidas de prevenção e controlo da poluição sonora
Vigente desde: 28/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2004