- 1 -A Câmara Municipal não poderá conceder autorização administrativa ou licença para a execução de quaisquer operações urbanísticas, ou relativa à utilização de edifícios e suas fracções, sem que previamente se verifique se elas colidem com o disposto no presente Plano.
- 2 -Todos os projectos de arquitectura submetidos a autorização administrativa ou a licenciamento ficarão condicionados às seguintes restrições:
- a)Deverão ter qualidade arquitectónica, podendo a Câmara Municipal, nos termos legais, recusar a autorização administrativa ou o licenciamento dos projectos que violem manifestamente o equilíbrio e a harmonia estética do conjunto urbano;
- b)Deverão cumprir, para além do disposto no presente Regulamento, o estipulado na planta de implantação e na planta de trabalho, identificadas respectivamente como desenhos n.os 6 e 9, bem como nos perfis, correspondentes aos desenhos n.os 10, 11 e 12, que são parte integrante deste Plano.
- 3 -Os projectos de arquitectura deverão, sem prejuízo do contido na legislação geral e específica aplicável, apresentar os seguintes elementos:
- a)Planta de implantação dos edifícios, à escala de 1:200, contendo a totalidade do lote e uma área envolvente igual ou superior a 20 m para cada lado dos seus limites;
- b)Perfis longitudinais e transversais, à escala de 1:200, que elucidem sobre a proposta de implantação dos edifícios, da organização dos espaços livres e a relação com a envolvente, nomeadamente com o arruamento e os lotes contíguos;
- c)Os perfis a que se refere a alínea anterior deverão indicar as alterações à topografia do terreno, sendo obrigatória a sobreposição da situação existente e da solução proposta para a nova modelação do terreno, incluindo a relação com a área envolvente exterior ao lote.
Artigo 6.º — Condicionantes à concessão de autorização administrativa ou licença
Vigente desde: 28/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2004