Sem prejuízo do estabelecido na legislação específica, nos leitos dos rios e na zona adjacente de ocupação condicionada do rio Mondego é interdita toda e qualquer extracção de areia, salvo se devidamente autorizada pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 11.º — Protecção a areias dos rios
Vigente desde: 27/07/1994
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Em vigor desde 27/07/1994