Ratifica o Plano Director Municipal de Soure
Objectivo
O presente Regulamento tem como objectivo estabelecer os princípios e as regras a que deverá obedecer o uso, ocupação e transformação do solo no concelho de Soure.
Âmbito de aplicação
As disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se a todo o território concelhio e os seus limites vêm expressos na respectiva planta de ordenamento.
Elementos integrantes do Plano
Fazem parte integrante do Plano os seguintes elementos:
Cartograma 1 - planta de condicionantes, que inclui:
Reserva Agrícola Nacional (RAN);
Reserva Ecológica Nacional (REN);
Servidões e restrições;
Cartograma 2 - planta das restrições/servidões/precauções;
Cartograma 3 - planta de ordenamento à escala de 1:25000;
Cartograma 4 - planta das áreas urbanas à escala de 1:10000 (quadrante pranto W);
Cartograma 5 - planta das áreas urbanas à escala de 1:10000 [quadrante E - Anços e Sicó (desenho 2)];
Cartograma 6 - planta das áreas urbanas à escala de 1:10000 [quadrante E - Anços e Sicó (desenho 2-A)];
Cartograma 7 - planta das áreas urbanas à escala de 1:10000 [quadrante S - Arunca jusante e Ega (desenho 3)];
Cartograma 8 - planta das áreas urbanas à escala de 1:10000 [quadrante S - Arunca jusante e Ega (desenho 3-A)];
Cartograma 9 - planta das áreas urbanas à escala de 1:10000 [quadrante S - Arunca montante (desenho 4)].
Vinculação e vigência do Plano
Todas as iniciativas públicas ou privadas sujeitar-se-ão às disposições do Regulamento.
O período máximo de vigência do presente Regulamento é de 10 anos a contar da sua publicação no Diário da República, podendo ser revisto sempre que a Câmara Municipal considerar que as disposições do mesmo se tornaram inadequadas (n.º 9 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março).
Definições
São adoptadas as seguintes definições para efeitos de aplicação do presente Regulamento:
Prédio rústico - terreno não incluído na definição de lote urbano. A sua transformação em terreno urbano passa por poder ser loteado, edificado ou utilizado e serem aceites as respectivas obras de urbanização;
Lote urbano - parcela de terreno constituída através de alvará de loteamento, ou terreno que, não sendo decorrente de alvará de loteamento, esteja integrado em área urbana e confine com via pública;
Densidade média - número médio de fogos por hectare de um prédio;
Área de construção - soma das áreas brutas de todos os pisos (abaixo e acima da cota de soleira), medidas pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios, incluindo escadas, caixas de ascensores e garagens e excluindo:
Terraços descobertos;
Varandas;
Zonas de sotão não habitáveis (de acordo com o Regulamento Geral das Edificações Urbanas);
Galerias exteriores públicas;
Índice de utilização bruto - quociente da área bruta total do pavimento pela área total do prédio a lotear;
Índice de utilização líquido - quociente da área bruta total de pavimento pela superfície total do lote;
Índice volumétrico - quociente do volume de construção pela área do lote;
Percentagem da área coberta - percentagem do lote ocupada pela área respeitante à projecção horizontal da(s) cobertura(s), incluindo cimalhas ou beirados;
Superfície impermeabilizada - soma da área ocupada por edifícios, anexos, garagens, passeios, estacionamentos e demais obras que impermeabilizam o terreno;
Cota de soleira - cota altimétrica do ponto superior da pedra de soleira da entrada do edifício, relativamente ao arruamento de acesso;
Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir da cota média do terreno até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
Alinhamentos - linha(s) e plano(s) que determina(m) a implantação das edificações;
Zona adjacente - área contígua à margem dos rios, estendendo-se até à linha alcançada pela maior cheia produzida no período de um século ou pela maior cheia conhecida no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior;
Zona de estrada - área que abrange a faixa de rodagem, as bermas e, quando existem, as valetas, passeios, banquetas ou taludes, as pontes e viadutos incorporados na estrada e os terrenos adquiridos para alargamento da faixa de rodagem, tais como parques de estacionamento e miradouros;
Plataforma da estrada - área que abrange a faixa de rodagem e as bermas.
Objectivos
As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública, delimitadas pelos cartogramas respectivos, regem-se pelas disposições do presente capítulo e demais legislação aplicável e têm como objectivos:
Preservar o ambiente e o equilíbrio ecológico;
Preservar o coberto vegetal do concelho e as suas capacidades agrícolas e florestais;
Defender o património natural e cultural;
Defender as redes básicas das infra-estruturas.
Identificação
São as seguintes as servidões e restrições do concelho de Soure:
1) Zona adjacente ao rio Mondego;
2) Margens e zonas inundáveis;
3) Nascentes e linhas de água;
4) Areias dos rios;
5) Pedreiras;
6) RAN;
7) REN;
8) Pinheiro-manso;
9) Olival;
10) Eucalipto e pinheiro-bravo;
11) Florestas;
12) Paul da Madriz (reserva natural);
13) Imóveis classificados (monumento nacional, edifício, sítio e conjunto de interesse público ou municipal);
14) Edifícios e equipamentos públicos;
15) Vestígios arqueológicos;
16) Saneamento básico;
17) Aquedutos;
18) Linhas de alta tensão e linhas eléctricas;
19) Gasoduto de gás natural;
20) Estradas nacionais;
21) Vias municipais;
22) Ferrovias;
23) Marcos geodésicos.
Protecção da zona adjacente de ocupação condicionada
É interdita toda e qualquer construção na zona delimitada no respectivo cartograma (carta de ordenamento), salvo pequenas construções de apoio à actividade agrícola ou fluvial e mediante parecer da Comissão de Coordenação da Região do Centro e da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais.
Protecção a margens e zonas inundáveis
Sem prejuízo do estabelecido na legislação específica, é interdito nos leitos, margens e na zona adjacente para cada lado da linha de margem:
Protecção a nascentes e linhas de água, redes de captação, adução e distribuição de água
Protecção a areias dos rios
Sem prejuízo do estabelecido na legislação específica, nos leitos dos rios e na zona adjacente de ocupação condicionada do rio Mondego é interdita toda e qualquer extracção de areia, salvo se devidamente autorizada pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais.
Protecção à exploração de pedreiras
As acções de exploração e protecção de pedreiras estão sujeitas à legislação específica em vigor.
Reserva Agrícola Nacional
Reserva Ecológica Nacional
Protecção ao pinheiro-manso
É proibido o arranque ou o abate de pinheiros-mansos, salvo em situações de comprovada doença, e desde que tal seja atestada pelos serviços florestais competentes. No caso de esse corte ser autorizado, dever-se-á proceder à plantação do mesmo número de árvores da mesma espécie.
Protecção ao olival
Sem prejuízo do referido na legislação específica, é proibido o arranque e corte raso de oliveiras, salvo com autorização expressa dos serviços regionais competentes.
Áreas condicionadas à plantação ou reconversão com folhosas de rápido crescimento
Protecção a florestas
As acções que visem a intervenção em florestas estão sujeitas à legislação específica.
Protecção ao paul da Matriz
No paul da Madriz, e para além da própria regulamentação que define e regula esta reserva natural, são interditas todas as acções que possam comprometer o seu equilíbrio biofísico, nomeadamente:
São, no entanto, permitidas construções agrícolas desde que não excedam a área coberta de 25 m2, sejam construídas em madeira e se encontrem fora da REN. A construção em terrenos da REN só se poderá realizar em áreas com risco de erosão mas com inclinações inferiores a 25%;
Protecção a monumentos nacionais, edifícios e conjuntos de interesse público ou municipal e sítios
Áreas de protecção para edifícios classificados
Quinta da Telhada;
Quinta da Milharada;
Quinta da Grisoma;
Quinta da Capa Rota;
Quinta da Cruz;
Quinta do Pai Daniel;
Quinta de São Tomé;
Quinta do Seminário;
Quinta da Várzea;
Quinta de Baixo;
Quinta do Paço em Figueiró do Campo;
Solar do visconde das Degracias;
Termas da Amieira;
Estação ferroviária e armazém da CP na Estação da Amieira;
Fornos de cal;
Moinhos dos Novos e de Paleão;
Capela de São Mateus.
Protecção a edifícios públicos
Carta arqueológica
Protecção às redes de saneamento básico
Sem prejuízo do referido na legislação específica, é interdito:
Protecção a linhas de alta tensão e linhas eléctricas
As áreas de protecção às linhas acima referidas deverão cumprir o referido na legislação específica.
Protecção à rede de gás natural
Para além de toda a regulamentação que define e regula os actos específicos de intervenção e servidão deste corredor para a instalação do gasoduto, são interditas as seguintes acções:
Protecção a rodovias nacionais
Protecção a rodovias municipais
EN 342 (Soure-Queitide);
EN 348 (Serro Ventoso-Degracias);
EN 341 (limite com o concelho de Montemor-o-Velho-Alfarelos e Santa Isabel-Granja do Ulmeiro);
EN 347 (Santa Isabel-Condeixa);
Protecção a ferrovias
Protecção a marcos geodésicos
Os marcos geodésicos estão protegidos pela lei específica que os regulamenta.
Excepções às servidões e restrições
No caso de existirem construções inseridas dentro destas áreas de servidões e restrições admitir-se-ão pequenas obras de recuperação ou de ampliação, desde que não comprometam a importância de tais áreas, sendo a sua viabilização dependente de parecer favorável das entidades competentes.
Identificação das classes de espaço
Consideram-se, para os devidos efeitos, as seguintes classes de espaços, que vão expressas no respectivo cartograma (planta de ordenamento):
As classes de espaços delimitadas para o território concelhio têm as seguintes definições:
Edificabilidade nas diversas classes de espaços
Regras de edificabilidade em espaços urbanos
Nos espaços urbanos a concessão de licenças de loteamento e de obras de urbanização fica sujeita aos seguintes condicionalismos:
1) Nos lugares de Soure, Granja do Ulmeiro, Alfarelos e Vila Nova de Anços é permitido o loteamento urbano destinado a habitação, comércio, serviços e equipamento desde que não ultrapassem os seguintes índices:
Densidade máxima - 50 fogos por hectare;
Índice máximo de utilização bruto - 0,7;
Área mínima do lote - 300 m2
Estacionamento (em áreas não consolidadas) - um lugar de estacionamento por cada 75 m2 e 50 m2 de superfície de pavimento a distribuir por estacionamento público e privado, consoante se trate de edifícios destinados a habitação ou comércio e serviços, respectivamente;
Estacionamento (em áreas consolidadas) - a analisar caso a caso consoante as áreas de construção existentes e as previsões de uso social que as construções possam vir a ter;
2) Nos espaços urbanos dos lugares acima referidos, a concessão de licença de construção fica sujeita aos seguintes condicionalismos:
Área mínima do lote ou parcela - 250 m2;
Frente mínima do lote ou parcela - 8 m;
Número máximo de pisos - quatro pisos na Granja do Ulmeiro e na vila de Soure e três pisos nas restantes áreas dos lugares do concelho. No entanto, tal permissão estará dependente de estudos de concordância que as cérceas ou os lugares vierem a demonstrar, como necessários;
Índice de utilização líquido em áreas não consolidadas - 1,0;
Índice de utilização líquido em áreas consolidadas - 1,5;
Estacionamento (em áreas não consolidadas) - um lugar de estacionamento por cada 75 m2 e 50 m2 de superfície de pavimento a distribuir por estacionamento público e privado, consoante se trate de edifícios destinados a habitação ou comércio e serviços, respectivamente;
Estacionamento (em áreas consolidadas) - a analisar caso a caso, consoante as áreas de construção existentes e as previsões de uso social que as construções possam vir a ter;
3) Nos restantes lugares do concelho é permitido o loteamento urbano destinado a habitação, comércio, serviços e equipamento desde que não ultrapassem os seguintes índices:
Densidade máxima - 25 fogos por hectare;
Índice máximo de utilização bruto - menor do que 0,5;
Área mínima do lote - 300 m2;
Estacionamento - um lugar de estacionamento por cada 100 m2 de superfície de pavimento;
4) Nos espaços urbanos dos lugares acima referidos, a concessão de licença de construção fica sujeita aos seguintes condicionalismos:
Área mínima do lote ou parcela - 350 m2;
Frente mínima do lote ou parcela - 8 m;
Número máximo de pisos - três;
Índice de utilização líquido - 0,8;
Estacionamento - um lugar de estacionamento por cada 100 m2 de superfície de pavimento.
Excepções às regras de edificabilidade
São admitidas situações de excepção às regras de edificabilidade acima referidas no caso de aparecerem casos de legalização de obras clandestinas, pretensão na construção de espaços comerciais especiais (centros comerciais), ou ainda de construção em áreas urbanas com malhas muito consolidadas (históricas). Nestes casos os índices a aplicar serão resultantes da interpretação das áreas de construção existentes, e de planos de pormenor ou de desenho urbano que vierem a ser necessários para uma melhor interpretação das regras urbanísticas a usar.
Admite-se ainda a instalação de indústrias das classes C e D desde que se cumpram os quesitos da legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 109/91 e o Decreto Regulamentar n.º 10/91, ambos de 15 de Março, e se acautelem os aspectos da poluição sonora, atmosférica e dos resíduos sólidos, óleos e líquidos.
Regras de edificabilidade em espaços urbanizáveis e de expansão
A construção em espaços urbanizáveis e de expansão fica sujeita a aprovação de planos de pormenor ou de loteamentos a realizar pelos proprietários dos terrenos ou pela Câmara Municipal, respeitando as regras de edificabilidade impostas anteriormente.
Zonas industriais de Soure
Sejam estudadas e respeitadas as acções minimizadoras dos impactes negativos sobre o meio, actividades e populações;
Interditar no interior das zonas industriais a edificação de construções para fins habitacionais;
Criar uma faixa de protecção com um afastamento mínimo do limite da zona industrial às zonas residenciais, de equipamento e habitações com um mínimo de 50 m e para as zonas existentes dever-se-á condicionar, nos casos em que seja possível, a localização de indústrias da classe B aos lotes que permitam afastamentos de pelo menos 50 m a qualquer habitação ou equipamento público;
Criar uma faixa arbórea em torno das zonas industriais que ocupe pelo menos 60% da faixa de protecção atrás referida;
Nos espaços verdes a arborizar seja mantida a vegetação original.
Regras de edificabilidade na Zona Industrial n.º 1
Trata-se de uma área com um plano de pormenor aprovado, pelo que se remetem para o seu regulamento as acções a realizar nessa área.
Regras de edificabilidade na Zona Industrial n.º 2
Para esta Zona Industrial são interditos os seguintes actos:
Tipo de indústrias a instalar - classes B, C e D (conforme classificação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março);
Superfície máxima impermeabilizada - 70%;
Percentagem máxima de área coberta - 50%;
Cércea máxima - 9 m;
Estacionamento mínimo - um lugar por cada cinco trabalhadores.
Regras de edificabilidade na Zona Industrial n.º 3
Esta Zona Industrial encontra-se já parcialmente edificada, pelo que os possíveis lotes resultantes da expansão desta área deverão enquadrar-se nos seguintes condicionalismos:
Tipo de indústrias a instalar - classes B, C e D (conforme classificação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março);
Área mínima do lote - 1000 m2;
Superfície máxima impermeabilizada - 70%;
Percentagem máxima de área coberta - 50%;
Cércea máxima - 7 m;
Estacionamento mínimo - um lugar por cada sete trabalhadores.
Regras de edificabilidade na Zona Industrial n.º 4
Tipo de indústrias a criar - classes A e B (conforme classificação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março), sujeitando-se a estudos de impacte no caso de instalação de indústrias da classe A;
Área mínima do lote - 5000 m2;
Acesso dos lotes directamente a arruamento público do loteamento, não sendo permitida qualquer ligação directa ao IC 2;
Superfície máxima impermeabilizada - 70%;
Índice volumétrico - 3 m3/m2;
Estacionamento mínimo - um lugar por cada cinco trabalhadores;
Afastamento mínimo dos edifícios aos limites dos lotes:
Alinhamento frontal - 15 m ao início do arruamento;
Alinhamento lateral - 10 m à estrema do lote;
Alinhamento posterior - 10 m à estrema do lote.
Regras de edificabilidade da Zona Industrial n.º 5
Tipo de indústrias a criar - classes B, C e D (conforme classificação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março);
Área mínima do lote - 1000 m2;
Acesso dos lotes directamente a arruamento público do loteamento;
Superfície máxima impermeabilizada - 70%;
Percentagem máxima de área coberta - 50%;
Estacionamento mínimo - um lugar por cada sete trabalhadores;
Cércea máxima - 7 m.
Regras de edificabilidade da Zona Industrial n.º 6
Tipo de indústrias a instalar - classes B, C e D (conforme classificação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março);
Superfície máxima impermeabilizada - 70%;
Percentagem máxima de área coberta - 50%;
Cércea máxima - a já existente;
Estacionamento mínimo - um lugar por cada sete trabalhadores.
Efluentes das zonas industriais
Os efluentes das zonas industriais do concelho de Soure serão obrigatoriamente ligados à rede pública depois de prévio tratamento de acordo com a legislação em vigor.
Edificabilidade em espaços de armazéns e serviços
Área mínima dos lotes - 1500 m2;
Índice de utilização líquido máximo - 0,2;
Cércea máxima - dois pisos ou 7 m;
Superfície máxima impermeabilizada - menor do que 50% da área do lote;
Existência de arruamento paralelo ao IC 2 e com ligação a definir pela Câmara Municipal;
Frente mínima do lote - 50 m;
Estacionamento - um lugar por cada quatro trabalhadores.
Uso dos espaços de indústrias extractivas
Regulamentação do uso de espaços agrícolas inseridos na RAN
Área mínima do prédio rústico - unidade mínima de cultura;
Índice de utilização líquido máximo - 0,025;
Superfície máxima de pavimento - 500 m2:
Cércea máxima - dois pisos, com altura máxima de 6 m;
Existência de água e electricidade (a cargo do proprietário) e acesso público pavimentado (mínimo - macadame).
Cércea máxima - dois pisos com altura máxima de 6 m;
Índice de utilização líquido máximo - 0,01;
Área máxima de pavimento - 150 m2.
Regulamentação de uso de espaços agrícolas em áreas exteriores à RAN e à REN
Nestas áreas é interdito:
Edificabilidade em áreas agrícolas
Nas áreas agrícolas não incluídas na RAN é permitida a construção de edifícios com características unifamiliares, de equipamento social ou recreativo, instalações para a indústria, ou a instalação de infra-estruturas especiais ou turísticas dentro dos seguintes condicionalismos e que não se incluam em terrenos da REN ou, se inseridos nestes, se encontrem em áreas com risco de erosão mas com inclinações inferiores a 25% (nestes casos as parcelas de terreno devem ter no mínimo 1 ha e a área máxima de impermeabilização não poderá ultrapassar 10%):
1) Uso - habitação:
Área mínima do prédio rústico - 5000 m2;
Número de fogos por prédio rústico - um;
Existência de serventia de acesso com ligação a uma via nacional ou municipal;
Índice de utilização líquido máximo - 0,035;
Superfície máxima de pavimento - 400 m2;
Número máximo de pisos - 2 ou 6 m de cércea;
Frente mínima da parcela - 25 m;
Existência de poço de água e electricidade (ou a sua garantia de execução);
2) Uso - indústria e instalações agro-pecuárias:
Área mínima do prédio rústico - 20000 m2;
Índice de utilização líquido máximo - 0,3;
Frente mínima do terreno - 50 m;
Cércea máxima - 10 m de cércea;
Superfície impermeabilizada - menor do que 50% da área do terreno;
Existência de serventia de acesso com ligação a uma via nacional ou municipal;
3) Uso - grandes áreas comerciais:
Área mínima do prédio rústico - 40000 m2;
Índice de utilização líquido máximo - 0,3;
Cércea máxima - 12 m de cércea;
Superfície impermeabilizada - menor do que 50% da área do terreno.
Existência de serventia de acesso com ligação a uma via nacional ou municipal;
4) Uso - equipamentos e infra-estruturas especiais. É permitida a construção de equipamentos que pela sua função não se adequem às zonas urbanas, ou de expansão, como por exemplo:
Cemitérios;
Estações de tratamento de águas e esgotos;
Estações de tratamento de lixos;
Subestações eléctricas;
Estabelecimentos de saúde;
Instalações de telecomunicações, etc., desde que informadas favoravelmente pelos organismos competentes.
Índice de utilização líquido máximo - 0,02;
Cércea máxima - um piso ou 4,5 m de cércea;
Área máxima de construção - 100 m2.
Regulamentação de uso de espaços florestais inseridos na REN
Edificabilidade em espaços florestais inseridos na REN
Área mínima do terreno - 10000 m2;
Índice de utilização líquido máximo - 0,025;
Superfície máxima de pavimento - 300 m2:
Cércea máxima - dois pisos ou 6 m;
Impermeabilização máxima do terreno - 10%;
Destino da construção - habitação unifamiliar ou anexo de apoio à actividade agrícola ou florestal;
Existência de serventia de acesso com ligação a uma via nacional ou municipal.
Finalidade da construção - instalação agro-industrial, turística ou outras que se insiram no projecto de desenvolvimento integrado da serra;
Área mínima do terreno - 10000 m2;
Área arborizada >= 0,5 da área do terreno;
Índice de utilização líquido máximo - 0,03;
Área impermeabilizada máxima - 0,10 da área do terreno;
Cércea máxima - dois pisos.
Regulamentação de uso de espaços florestais em áreas exteriores à REN
Nestas áreas é interdito o seguinte:
Edificabilidade em espaços florestais em áreas exteriores à REN
Nestas áreas é permitida a construção de edifícios com características unifamiliares, de equipamento, social ou recreativo, de instalações para a indústria, ou a instalação de infra-estruturas especiais ou turísticas dentro dos seguintes condicionalismos:
1) Uso - habitação:
Área mínima do prédio rústico - 5000 m2;
Número de fogos por prédio rústico - um;
Existência de serventia de acesso com ligação a uma via nacional ou municipal;
Índice de utilização líquido máximo - 0,035;
Superfície máxima de pavimento - 400 m2;
Número máximo de pisos - dois ou 7 m de cércea;
Frente mínima da parcela - 25 m;
Existência de poço de água e electricidade (ou a sua garantia de execução);
2) Uso - indústria e instalações agro-pecuárias:
Área mínima do prédio rústico - 20000 m2;
Índice de utilização líquido máximo - 0,30;
Frente mínima do terreno - 50 m;
Cércea máxima - 10 m de cércea;
Superfície impermeabilizada - menor do que 50% da área do terreno;
Existência de serventia de acesso com ligação a uma via nacional ou municipal;
3) Uso - grandes áreas comerciais:
Área mínima do prédio rústico - 40000 m2;
Índice de utilização líquido máximo - 0,3;
Cércea máxima - 12 m de cércea;
Superfície impermeabilizada - menor do que 50% da área do terreno.
Existência de serventia de acesso com ligação a uma via nacional ou municipal;
4) Uso - equipamentos e infra-estruturas especiais. É permitida a construção de equipamentos que pela sua função não se adequem às zonas urbanas, ou de expansão, como por exemplo:
Cemitérios;
Estações de tratamento de águas e esgotos;
Estações de tratamento de lixos;
Subestações eléctricas;
Estabelecimentos de saúde;
Instalações de telecomunicações, desde que informadas favoravelmente pelos organismos competentes.
5) Ainda se admitirá a construção, em prédios rústicos com área superior a 750 m2 e inferior a 10000 m2, de anexos de apoio à actividade florestal desde que cumpram os seguintes condicionalismos:
Índice de utilização líquido máximo - 0,01;
Cércea máxima - um piso ou 4,5 m de cércea;
Área máxima de construção - 100 m2.
Edificabilidade em espaços culturais e naturais
Área mínima do prédio rústico - 5000 m2;
Superfície máxima de pavimento - 25 m2 e construção em madeira para a zona do paul;
Cércea máxima - um piso ou 4,5 m de cércea.
Regulamento de uso de espaços-canais
É interdito, para além dos condicionalismos já expressos para as redes de rodovias nacionais, municipais, ferrovias e rede de gasoduto de gás natural, o seguinte:
Edificabilidade em espaços de equipamento turístico-habitacional
Nos espaços para equipamento turístico-habitacional é permitida a construção de edificações dentro dos seguintes condicionalismos:
1) Quinta de Santa Cruz - esta área encontra-se já regulamentada através de alvará de loteamento, pelo que se remetem para o seu regulamento todas as acções que se incluam no seu território;
2) Restante território concelhio - admite-se a implantação de empreendimentos turísticos desde que respeite os seguintes condicionalismos:
A área de intervenção não poderá ser inferior a 5 ha;
O projecto a apresentar deverá abranger a totalidade da área;
Percentagem máxima da área impermeabilizada - 20%;
Índice de utilização bruto - 0,1.
Edificabilidade em espaços de equipamento desportivo, lazer
Área máxima de impermeabilização do terreno - 30%;
Estacionamento - respeito pelos índices aconselhados pela legislação em vigor e pelas recomendações urbanísticas na altura em vigor.
Edificabilidade em espaços de equipamento educativo
Área máxima de impermeabilização do terreno - 50%;
Estacionamento - respeito pelos índices aconselhados pela legislação em vigor e pelas recomendações urbanísticas na altura em vigor;
Cércea máxima - 9 m.
Edificabilidade no espaço do Centro Histórico de Soure
Demolições de prédios, salvo com a aprovação da Câmara e só após a apresentação e aprovação do respectivo projecto de construção. Excepções a este ponto só para edifícios em comprovado estado de ruína e que ameacem a segurança dos cidadãos.
Fachadas - cores suaves;
Carpintarias - verde-salsa, verde-loureiro e vermelho-escuro e branco;
Ferros - verde-salsa, verde-loureiro, vermelho-escuro, branco e azul-escuro;
(ver documento original)