- 1 -É interdita a plantação de folhosas de rápido crescimento em três zonas do concelho de Soure:
- a)Zona da serra das Degracias - a partir da EN 1 (IC 2), para sudeste, até aos limites do concelho;
- b)Área a norte da EN 348, desde a vila de Soure até Belide e até ao limite do concelho e leito do rio Arunca;
- c)Área delimitada pelo paul da Madriz.
- 2 -No caso de terrenos onde tais espécies já existirem deverá fazer-se a reconversão tão depressa quanto possível por espécies compatíveis com a zona, não sendo de admitir a reflorestação com a mesma espécie.
Artigo 17.º — Áreas condicionadas à plantação ou reconversão com folhosas de rápido crescimento
Vigente desde: 27/07/1994
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Em vigor desde 27/07/1994