- 1 -Em zonas não urbanas é interdita toda e qualquer construção a menos de 30 m das entrevias (no caso de via dupla) ou 30 m do eixo da via (no caso de via simples).
- 2 -Em zonas urbanas essa área non aedificandi será definida caso a caso consoante estudos de pormenor a realizar pela Câmara Municipal ou CP.
Artigo 29.º — Protecção a ferrovias
Vigente desde: 27/07/1994
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Em vigor desde 27/07/1994