- 1 -São interditos para os terrenos situados dentro da REN, e sem prejuízo no referido na legislação específica, os seguintes actos:
- a)Operações de loteamento;
- b)Obras de urbanização;
- c)Vias de comunicação e acesso;
- d)Construção de edifícios;
- e)Aterros e escavações;
- f)Destruição do coberto vegetal e da vida animal;
- g)Instalação de parques de sucata, nitreiras, lixeiras e de materiais de construção civil ou de combustíveis;
- h)Instalação de painéis publicitários.
- 2 -Exceptuam-se das interdições anteriormente referidas todas as acções que pela sua dimensão e natureza não comprometam os ecossistemas referenciados no respectivo cartograma.
Artigo 51.º — Regulamentação de uso de espaços florestais inseridos na REN
Vigente desde: 27/07/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1994