- 1 -É permitida a edificação em espaços florestais, inseridos na REN (apenas nos terrenos com risco de erosão e com inclinações inferiores a 25%), desde que obtenham prévio parecer da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais e da Câmara Municipal. Nestes casos, as construções ficam sujeitas aos seguintes condicionalismos:
Área mínima do terreno - 10000 m2;
Índice de utilização líquido máximo - 0,025;
Superfície máxima de pavimento - 300 m2:
Cércea máxima - dois pisos ou 6 m;
Impermeabilização máxima do terreno - 10%;
Destino da construção - habitação unifamiliar ou anexo de apoio à actividade agrícola ou florestal;
Existência de serventia de acesso com ligação a uma via nacional ou municipal.
- 2 -Exceptuam-se as áreas da zona da serra (a sudoeste da EN 1), para as quais os condicionalismos de construção são os seguintes:
Finalidade da construção - instalação agro-industrial, turística ou outras que se insiram no projecto de desenvolvimento integrado da serra;
Área mínima do terreno - 10000 m2;
Área arborizada >= 0,5 da área do terreno;
Índice de utilização líquido máximo - 0,03;
Área impermeabilizada máxima - 0,10 da área do terreno;
Cércea máxima - dois pisos.
Artigo 52.º — Edificabilidade em espaços florestais inseridos na REN
Vigente desde: 27/07/1994
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Em vigor desde 27/07/1994