É interdita toda e qualquer construção na zona delimitada no respectivo cartograma (carta de ordenamento), salvo pequenas construções de apoio à actividade agrícola ou fluvial e mediante parecer da Comissão de Coordenação da Região do Centro e da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 8.º — Protecção da zona adjacente de ocupação condicionada
Vigente desde: 27/07/1994
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Em vigor desde 27/07/1994