As novas construções previstas no Plano implantar-se-ão de acordo com as disposições dos documentos vinculativos do Plano, nomeadamente no que se refere à implantação, cércea e número de pisos e tipo de utilização. Admite-se uma variação de 5% da área bruta total de construção.
Artigo 6.º
Vigente desde: 04/04/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/04/1997