- 1 -Os processos de licenciamento dos estabelecimentos industriais constantes do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/97, de 8 de Outubro, integram obrigatoriamente um estudo de impacte ambiental (EIA).
- 2 -A entidade coordenadora só dá início ao processo de licenciamento após parecer sobre o EIA, a emitir pelas entidades consideradas competentes pelo Decreto-Lei n.º 186/90, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/97, de 8 de Outubro.
- 3 -Findos os prazos referidos no Decreto-Lei n.º 186/90, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/97, de 8 de Outubro, e se nada for comunicado à entidade coordenadora, o parecer considera-se favorável.
Artigo 26.º — Estudo de impacte ambiental (EIA)
Vigente desde: 29/06/2000
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Em vigor desde 29/06/2000