Ratifica o Plano de Pormenor da Zona de Expansão de Vialonga, no município de Vila Franca de Xira
Área de intervenção
Considera-se abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona de Expansão de Vialonga, futuramente designado por PPVL, toda a área definida no conjunto das cartas com o título «Planta de implantação», à escala de 1:1000, anexas a este Regulamento.
Enquadramento jurídico
O presente PPVL tem a natureza de regulamento administrativo e enquadra-se no regime jurídico dos PMOT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho.
Constituição
Revisão
O PPVL poderá ser revisto ou alterado de acordo com o disposto no Decreto Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho.
Âmbito de aplicação
Todas as acções de intervenção pública ou privada que impliquem alterações do uso do solo a realizar na área de intervenção do PPVL respeitarão obrigatoriamente as disposições deste Plano.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
Património
Equipamento hospitalar
Gasoduto
É proibida a construção de qualquer tipo, mesmo provisória, numa faixa de 10 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto. Servidão nos termos do Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro.
Servidões rodoviárias
Servidão eléctrica
Qualquer construção situada nas proximidades das linhas eléctricas de alta e muito alta tensão, identificadas na planta de condicionantes e na planta de implantação e particularmente no que se refere à distância de condutores aos edifícios deverá respeitar o Regulamento de Segurança das Linhas Eléctricas de Alta Tensão, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro.
Servidão a linhas de água
Condicionamentos a respeitar relativamente a edifícios escolares
Nas áreas imediatamente envolventes aos recintos escolares existentes ou previstos é proibido erigir qualquer construção cujo afastamento aos limites do terreno escolar seja inferior a uma vez e meia da altura da construção e menor que 12 m.
Servidão militar
Na planta de condicionantes encontram-se assinaladas as áreas abrangidas pela servidão do DGMFA, aplicando-se o estabelecido no Decreto n.º 41794, de 8 de Agosto de 1958, de que se destacam as seguintes restrições:
1) As cotas máximas permitidas para as construções são as estabelecidas no artigo 6.º do Decreto n.º 41794, de 8 de Agosto de 1958;
2) No caso de existirem depósitos elevados, torres, chaminés ou outras construções que se salientam em altura (mesmo a cotas inferiores às estabelecidas no artigo 6.º do referido decreto), estas deverão ser devidamente sinalizadas de acordo com as normas da ICAO;
3) As indústrias a instalar não poderão criar interferências nas comunicações rádio entre o aeródromo e os aviões, tornar difícil do ar a distinção entre as luzes do aeródromo e outras, provocar encadeamento dos pilotos, nem produzir poeiras ou fumos que possam diminuir as condições de visibilidade.
Uso e ocupação
O uso e ocupação encontram-se definidos nas plantas de implantação e respeitam o consagrado nos artigos 22.º e 25.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira.
Unidades operativas de planeamento e gestão (UNOP) e áreas urbanas de génese ilegal (AUGI)
Condições de edificabilidade
As condições de edificabilidade são as constantes quer das plantas de implantação quer do quadro que se segue:
Quadro uso do solo
(ver quadro no documento original)
Volumetria e alinhamentos
Usos
Divisão entre lotes
A divisão entre parcelas ou lotes deve ter em conta o consignado no regime jurídico dos loteamentos urbanos, devendo constar projecto para espaços exteriores de acordo com o Regulamento Municipal para Apresentação de Projectos para os Espaços Exteriores em Operações de Loteamento e Obras de Urbanização, aprovado pela Câmara Municipal em 16 de Abril de 1997 e pela Assembleia Municipal em 23 de Maio de 1997.
Tipos de moradias
Número de pisos dos edifícios
O número máximo de pisos acima da cota de soleira dos edifícios previstos para cada UNOP encontra-se assinalado nos quadros que integram a planta de implantação, bem como nos respectivos perfis volumétricos anexos.
Tipo de indústrias e actividades
Licenciamento
Constituição dos lotes
Poderão ser aglutinados dois ou mais lotes, de modo a permitir a ampliação das unidades industriais ou garantir áreas adequadas ao tipo de exploração pretendida, desde que tal ampliação ou redimensionamento seja devidamente justificado quanto à sua necessidade e viabilidade, e, neste caso, este novo lote terá de respeitar as disposições constantes deste Regulamento.
Estudo de impacte ambiental (EIA)
Condomínio
Admite-se que dentro de cada parcela de terreno possa constituir-se um condomínio industrial, sendo a construção subdivisível em várias fracções.
Índices urbanísticos
Os índices urbanísticos são:
Infra-estruturas de saneamento básico
Resíduos
Infra-estruturas eléctricas
As unidades industriais que necessitem de alimentação eléctrica com potência igual ou superior a 100 kVA deverão prever um espaço próprio (cerca de 15 m2), dentro do lote, para a construção de um PT privativo, que cumpra o regulamento de segurança de postos de transformação.
Área por lugar de estacionamento
Para efeitos de cálculo de área de estacionamento para veículos em zonas habitacionais, comércio e serviço e indústria, dever-se-ão respeitar os parâmetros constantes no artigo 33.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira.
Perfis transversais dos arruamentos
Os perfis transversais dos arruamentos deverão observar os seguintes parâmetros mínimos de dimensionamento:
Rede viária principal:
Faixa de rodagem - 6,5 m;
Passeios - 2 m;
Impasses e vias de sentido único:
Faixa de rodagem - 5,5 m;
Passeios - 2 m;
Faixa de rodagem - 7 m;
Passeios - 2 m.
Casos especiais
Nas operações de construção, reconstrução ou de remodelação de edifícios situados nas zonas urbanas consolidadas é admitido o licenciamento de projectos de obras e de utilização de edificações, sem que os mesmos prevejam a reserva de espaço de estacionamento referidas no artigo anterior e sempre que se verifiquem os seguintes casos:
Espaços verdes
As operações de loteamento e obras de urbanização estão regulamentadas pelo disposto no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, alterado pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 302/94, de 19 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto. De acordo com o artigo 9.º, alínea c), do Decreto Regulamentar n.º 63/91, de 29 de Novembro, a Câmara Municipal aprovou em 16 de Abril de 1997 e a Assembleia Municipal em 23 de Maio de 1997 o Regulamento para Apresentação de Projectos para os Espaços Exteriores em Operações de Loteamento e Obras de Urbanização, com base no qual devem ser elaborados os projectos de arranjos exteriores e ainda respeitando as seguintes disposições:
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Ocupação de espaço público
Autoria dos projectos
Em virtude de o plano ter como objectivo a requalificação urbana da área em referência, todos os projectos de arquitectura e de arranjo dos espaços exteriores deverão, como regra geral, ser da responsabilidade de arquitectos e de arquitectos paisagistas respectivamente.
Alteração da legislação
Omissões
Em todos os casos omissos ficará a zona do PPVL sujeita ao disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aos regulamentos e posturas municipais, bem como a todas as disposições legais em vigor.
ANEXO III
(ver anexo no documento original)
(ver plantas no documento original)