- 1 -Todas as edificações deverão ser ligadas às redes de electricidade, de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como as redes de abastecimento de água, salvaguardando os eventuais condicionalismos a serem impostos pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento.
- 2 -No acto de licenciamento serão sempre fixadas as condições a que o afluente deverá obedecer, nomeadamente quanto a caudais e cargas admissíveis, bem como as situações em que poderão ser reajustadas.
- 3 -O tratamento dos efluentes industriais de cada uma das unidades instaladas deverá ser feito em instalação própria, antes de serem lançados na rede geral.
- 4 -É proibido o lançamento de águas residuais no solo.
- 5 -Os esgotos pluviais e os de natureza doméstica ou de natureza industrial que não sejam colectados para as redes de saneamento carecem de licenciamento prévio da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo (DRARNLVT).
- 6 -Serão condicionados a licenciamento prévio da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo (DRARNLVT).
Artigo 29.º — Infra-estruturas de saneamento básico
Vigente desde: 29/06/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/06/2000