Para efeitos do presente Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
- a)Área de implantação da construção - é constituída pela área do terreno ocupada pela edificação medida em metros quadrados;
- b)Área total de construção (ATC) - é o somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo garagens quando situadas totalmente em cave, sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas em cave, varandas, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- c)Cércea - é a dimensão vertical da construção a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
- d)Coeficiente de ocupação do solo (COS) - é o quociente entre a área total de construção e a área urbanizável;
- e)Densidade habitacional bruta (Dhb) - é o quociente entre o número de fogos e a área total do terreno onde estes se localizam, incluindo a rede viária e a área afecta à instalação de equipamentos sociais ou públicos e expressa-se em fogos/ha;
- f)Densidade populacional (Dpb) - é o quociente entre uma população e a área de solo que utiliza para o uso habitacional, incluindo a rede viária e a Área afecta à instalação de equipamentos sociais ou públicos e expressa-se em hab/ha;
- g)Zona de protecção a imóveis classificados - as zonas de protecção aos imóveis classificados são servidões administrativas nas quais não podem ser autorizadas pela Câmara Municipal ou por outras entidades, alienações ou quaisquer obras de demolição, instalação, construção, reconstrução, criação ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer movimento de terras ou dragagens, nem alteração ou diferente utilização contrária à traça originária sem prévia autorização do Ministério da Cultura.