As estações de serviço e as oficinas de reparação de veículos automóveis não poderão ser instaladas, quer em construções de raiz quer em espaços preexistentes adaptados, se causarem manifesto prejuízo às habitações ou a outras actividades próximas, no que diz respeito à comodidade, à segurança e à salubridade, ou se os respectivos acessos não estiverem previstos, prejudicando a fluidez do trânsito.
Artigo 10.º — Estações de serviço e oficinas de reparação de veículos automóveis
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004