Qualquer construção ou alteração de cota de logradouros não poderá criar alturas de meação superiores a 3 m relativamente à cota dos logradouros adjacentes, excepto nas situações de empenas de encosto de construções em banda contínua ou geminada.
Artigo 19.º — Altura de meação
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004