- 1 -Os logradouros serão ocupados com áreas verdes, sendo interdita a construção, excepto nos seguintes casos:
- a)Nas áreas de edificabilidade referidas no artigo 15.º;
- b)No estacionamento a céu aberto para uso privativo do edifício, devendo, nestes casos, ser aplicados pavimentos permeáveis ou semipermeáveis.
- 2 -Nas situações em que a sua manutenção possa gerar insalubridade, nomeadamente nos casos em que os logradouros confinantes já estejam ocupados com construções ou em que a topografia do terreno envolvente determine más condições de fruição do logradouro.
- 3 -A construção de pequenos anexos destinados à manutenção do próprio logradouro ou ao apoio do edifício principal é permitida desde que esses anexos se conformem com o estipulado no artigo 17.º
Artigo 21.º — Logradouros
Vigente desde: 30/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2004