- 1 -Esta zona destina-se preferencialmente à construção de habitação multifamiliar, sem prejuízo de localização de outras actividades compatíveis.
- 2 -Poderão ser licenciados outros tipos edificatórios, designadamente os das restantes zonas residenciais.
Artigo 35.º — Tipologia e usos dominantes
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004