Ratifica o Plano de Urbanização de Fânzeres, no município de Gondomar
Âmbito e aplicação
Natureza jurídica
O Plano de Urbanização de Fânzeres tem a natureza de regulamento administrativo.
Composição
Extracto do Regulamento e da planta de ordenamento do Plano Director Municipal e outras propostas camarárias de ordenamento urbanístico;
Condicionantes de ordem superior e estratégias de ordenamento territorial de entidades com jurisdição sobre a área de intervenção do Plano;
Suporte físico e ambiental;
Conjunto edificado;
Análise sócio-económica;
Estudos tipo - morfológicos;
Circulação e transportes;
Infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento.
Definições
Para os efeitos deste Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
«Área bruta de construção» - somatório da área bruta de cada um dos pavimentos acima e abaixo do solo, incluindo escadas e caixas de elevadores, de todos os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam; estão excluídos os terraços descobertos, as garagens em cave, os alpendres abertos até 15 m2, as galerias exteriores públicas, os arruamentos e espaços livres de uso público cobertos pela edificação, as zonas de sótão não habitáveis, as arrecadações em cave ou no vão da cobertura afectas às diversas unidades de utilização do edifício e as áreas técnicas acima ou abaixo do solo;
«Alinhamento da construção» - linha definida pelas autoridades municipais que delimita o afastamento mínimo de uma construção ao espaço público;
«Cércea» - dimensão vertical da construção, contada do ponto central da frente do lote até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda de terraço, sendo considerada a cave para este efeito se, no ponto central do lote, existir uma diferença de cotas entre a cota do arruamento e a cota da face inferior da laje do pavimento do rés-do-chão igual ou superior a 1,5 m, sendo medida em metros ou em número de pisos de pé-direito regulamentar;
«Obra de construção nova» - execução de qualquer projecto de obra nova, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis;
«Obra de reconstrução» - qualquer obra que consista em realizar de novo, total ou parcialmente, uma construção já existente, no local de implantação ocupada por esta e mantendo, nos aspectos essenciais, a traça original;
«Obra de reestruturação» - qualquer obra de transformação de uma instalação existente da qual resulte modificação da sua traça original, designadamente no que respeita à natureza ou ao modo de funcionamento da sua estrutura resistente ou à compartimentação e ao uso dos espaços, sem contudo interferir com a composição arquitectónica das fachadas principais do edifício;
«Obra de ampliação» - qualquer obra realizada em instalação existente de que resulte um aumento de qualquer dos seguintes parâmetros de edificabilidade:
Área de implantação;
Área bruta de construção;
Cércea ou altura total de construção;
Número de pisos, acima e abaixo da cota de soleira;
«Obra de conservação» - obra que tem por fim a manutenção, reposição ou melhoria do desempenho de uma construção, desde que mantenha a matriz tipológica do edifício;
«Obra de restauro» - obra especializada que tem por fim a conservação e consolidação de uma construção, assim como a preservação ou reposição da totalidade ou de parte da sua concepção original ou dos elementos construtivos correspondentes a momentos significativos da sua história;
«Uso habitacional» - engloba a habitação uni e plurifamiliar e as instalações residenciais especiais, tais como albergues, residências de estudantes, residências religiosas, etc.;
«Uso terciário» - inclui serviços públicos e privados, comércio retalhista e equipamentos colectivos de iniciativa privada ou cooperativa;
«Unidade comercial de dimensão relevante» - estabelecimento, considerado individualmente ou no quadro de um conjunto pertencente a uma mesma empresa ou grupo, em que se exerce a actividade comercial, nos termos e nas condições previstos na legislação em vigor;
«Equipamentos colectivos» - os equipamentos de iniciativa e propriedade pública ou classificados de interesse público, que compreendem, nomeadamente, as instalações e os locais destinados a actividades de formação, ensino e investigação, de saúde e higiene, de segurança social e pública, de cultura, lazer, educação física e desporto e de abastecimento público;
«Serviços públicos» - compreendem as instalações e os edifícios para os serviços do Estado e da Administração Pública.
Disposições gerais
Zona residencial do tipo I - área predominantemente residencial localizada em tecido urbano antigo;
Zona residencial do tipo II - área predominantemente residencial destinada a habitação unifamiliar;
Zona residencial do tipo III - área predominantemente destinada a habitação multifamiliar;
Zona de utilização mista;
Zona de equipamentos e áreas verdes de recreio;
Zona industrial ou de armazenagem;
Zona verde;
Zona de construção condicionada.
Condição geral de edificabilidade
É condição imperativa de edificabilidade, seja qual for o tipo ou a utilização do edifício, a existência de infra-estruturas de acesso público, de abastecimento de água, de saneamento e de electricidade, individuais ou colectivas, quer de iniciativa pública quer privada, com excepção das construções de apoio à actividade agrícola ou florestal.
Modelação de terreno
Habitação
Indústrias e armazéns localizados em zona residencial
A Câmara Municipal poderá ainda licenciar oficinas que se destinem a actividades artesanais, consagrando excepções às disposições deste artigo, desde que não se verifiquem as condições de incompatibilidade referidas no artigo 8.º e estejam de acordo com a legislação específica.
Estações de serviço e oficinas de reparação de veículos automóveis
As estações de serviço e as oficinas de reparação de veículos automóveis não poderão ser instaladas, quer em construções de raiz quer em espaços preexistentes adaptados, se causarem manifesto prejuízo às habitações ou a outras actividades próximas, no que diz respeito à comodidade, à segurança e à salubridade, ou se os respectivos acessos não estiverem previstos, prejudicando a fluidez do trânsito.
Recintos para armazenagem de sucata e outros materiais
Os recintos descobertos destinados a armazenagem de sucata ou outros materiais só serão autorizados se estiverem de acordo com a lei específica em vigor, devendo obedecer ao que for aplicável no estipulado na secção 6 deste Regulamento.
Unidades comerciais de dimensão relevante
O licenciamento das unidades comerciais de dimensão relevante fica dependente do cumprimento da legislação específica em vigor e da avaliação do seu interesse social e económico por parte da Câmara Municipal e será precedido pela apresentação de um relatório técnico que justifique a implantação da construção proposta, referindo a população e os usos previstos e descrevendo a solução adoptada e o seu enquadramento no Plano.
Alinhamentos e cérceas
Empenas
As empenas dos novos edifícios e as resultantes do acréscimo de pisos a edifícios existentes serão revestidas com o material utilizado na fachada principal ou com outro material de construção de boa qualidade, que assegure uma correcta integração urbanística e paisagística na sua envolvente.
Profundidades de construção e ocupação do lote
Caves
Os estabelecimentos hoteleiros relativamente aos quais a Direcção-Geral do Turismo admita outros usos, sem prejuízo das superfícies exigidas para estacionamento privativo do edifício;
Os estabelecimentos hospitalares, laboratórios e instituições de investigação onde a manipulação de materiais justifique a instalação de serviços em cave;
Os edifícios de uso exclusivamente terciário quando se verifique que, do ponto de vista estrutural, só é possível localizar grandes espaços de reunião em cave, sem prejuízo das superfícies de estacionamento privativo do edifício.
Anexos
Afastamentos posteriores
Altura de meação
Qualquer construção ou alteração de cota de logradouros não poderá criar alturas de meação superiores a 3 m relativamente à cota dos logradouros adjacentes, excepto nas situações de empenas de encosto de construções em banda contínua ou geminada.
Estacionamento
Habitação unifamiliar - um lugar/fogo;
Habitação multifamiliar - um lugar/fogo, para fogos com área bruta igual ou inferior a 140 m2;
Dois lugares/fogo, para fogos com área bruta superior a 140 m2;
Salas de espectáculos e outros locais de reunião - um lugar/20 lugares sentados ou cinco lugares/100 m2 de área bruta;
Hotéis e unidades análogas - um lugar/cinco quartos de hóspedes;
Restaurantes, comércio e serviços - um lugar/50 m2 de área bruta;
Indústria e armazenagem - 15% da área coberta de construção, devendo ser prevista, no interior da parcela, a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar, caso a caso, em função do tipo de indústria a instalar.
Uma área bruta mínima de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
Uma área bruta mínima de 30 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
Uma área bruta mínima de 75 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
Uma área bruta mínima de 130 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
Logradouros
Dotação para equipamentos, espaços verdes e de utilização colectiva
Cedências
Área predominantemente residencial localizada em tecido urbano antigo
Definição
Tipologia e uso dominantes
Cércea
Arruamentos e infra-estruturas
Dimensão dos lotes
Nesta zona admitem-se todas as dimensões de parcelas ou lotes desde que as respectivas construções cumpram o estipulado neste Regulamento e na legislação específica, designadamente quanto a afastamentos, alinhamentos e cérceas.
Área predominantemente residencial destinada a moradia unifamiliar
Definição
Tipologia e uso dominantes
Melhoria dos acessos locais e, se necessário, ligação à rede viária principal;
Criação de todas as redes e órgãos próprios de infra-estruturas necessários ao bom funcionamento da intervenção;
Criação, no âmbito da própria operação, de áreas de comércio e serviços considerados necessários pela Câmara Municipal.
Cércea
Arruamentos e infra-estruturas
Dimensão dos lotes
Área predominantemente residencial destinada a habitação multifamiliar
Definição
Tipologia e usos dominantes
Cércea
Arruamentos e infra-estruturas
Dimensão dos lotes
Nesta zona admitem-se todas as dimensões de parcelas ou lotes, desde que as respectivas construções cumpram o estipulado neste Regulamento e na legislação específica, designadamente quanto a afastamentos, alinhamentos e cérceas.
Definição
Tipologia e uso dominantes
Cércea
Arruamentos, espaços públicos e infra-estruturas
Dimensão dos lotes
Nesta zona admitem-se todas as dimensões de parcelas ou lotes desde que as respectivas construções cumpram o estipulado neste Regulamento e na legislação específica, designadamente quanto a afastamentos, alinhamentos e cérceas.
Definição
Definição
Disposições gerais
Dimensão dos lotes e condições de construção
Para os novos loteamentos industriais são aplicáveis as seguintes regras:
Definição
Áreas florestais de produção condicionada
Áreas florestais de produção não condicionada
Área da exploração igual ou superior a 10000 m2;
Cércea máxima de um piso ou 4,5 m, excepto se por razões técnicas devidamente justificadas;
Área de implantação igual ou inferior a 1% da área da parcela, com um máximo de 500 m2;
Área de implantação igual ou inferior a 1% da área da parcela, com um máximo de 500 m2;
Cércea máxima de 7,5 m, excepto se por razões técnicas devidamente justificadas;
Área de implantação igual ou inferior a 2% da área da parcela, com um máximo de 1000 m2;
Instalação de todos os dispositivos de depuração e tratamento de efluentes líquidos, gasosos ou sólidos necessários à eliminação de factores poluentes, de acordo com a legislação específica em vigor;
Habitação unifamiliar isolada;
Área da parcela igual ou superior a 10000 m2, excepto nos casos de colmatação entre construções de habitação existentes, devidamente licenciadas e distanciadas entre si de menos de 70 m;
Cércea máxima de dois pisos;
Área de implantação igual ou inferior a 2% da área da parcela, com um máximo de 300 m2;
Área da parcela igual ou superior a 10000 m2;
Área de implantação igual ou inferior a 1% da área da parcela.
Áreas florestais de protecção
Reserva Agrícola Nacional
Áreas agrícolas não incluídas na RAN
A área mínima da parcela ser de 4000 m2;
A cércea ser igual ou inferior a dois pisos;
A área de implantação não exceder 4% da área total da exploração, com um máximo de 200 m2;
Um afastamento mínimo de 10 m em relação ao limite da parcela confinante com a via pública e de 6 m em relação aos outros limites;
Não afectarem negativamente a área envolvente dos pontos de vista paisagístico e da salubridade;
A moradia ser unifamiliar e isolada;
A área mínima da parcela ser de 4000 m2, excepto nos casos de colmatação entre construções de habitação existentes, devidamente licenciadas e distanciadas entre si de menos de 70 m;
A cércea ser igual ou inferior a dois pisos;
A área máxima de implantação não exceder 6% da área da parcela;
A área mínima da parcela ser de 4000 m2;
A cércea ser igual ou inferior a dois pisos;
A área de implantação não exceder 6% da área da parcela.
Condições especiais de construção
Nas áreas florestais de produção não condicionada e nas áreas agrícolas não incluídas na RAN, admite-se o licenciamento de outro tipo de intervenções, tais como equipamentos colectivos ou indústrias que, pela sua especialização e características pouco frequentes ou pelas suas exigências funcionais, não se enquadrem ou não sejam viáveis nas áreas predominantemente residenciais, e, ainda, unidades industriais isoladas com programas especiais não enquadráveis nas áreas industriais ou de armazenagem, desde que possuam um evidente interesse para o concelho, reconhecido pela Câmara Municipal, e, cumulativamente:
Classificação patrimonial
Os edifícios e espaços verdes existentes na área abrangida por este Plano estão classificados, do ponto de vista patrimonial, nas seguintes categorias:
Encontrarem-se classificados com processo individual pelo Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico ou estarem em vias de classificação, ou constituírem valores concelhios classificados;
Representarem, como obras notáveis ou excepcionais, períodos da história da arquitectura portuguesa, constituindo factos urbanos essenciais para a memória colectiva local;
Constituírem áreas com interesse significativo na caracterização da estrutura verde principal;
Constituírem referências permanentes na leitura da paisagem urbana;
Desempenharem um papel reconhecidamente relevante no sistema de drenagem natural e controlo de temperatura e humidade;
Serem espaços complementares de edifícios existentes.
Elementos classificados
São classificados, em cada uma das categorias referenciadas no artigo anterior, os seguintes edifícios, conjuntos e espaços livres:
Escola Primária, Alvarinha;
Igreja Paroquial, Igreja;
Casa dos Jorges, Santa Eulália;
Conjunto agrícola, Santa Eulália;
Avenida do General Humberto Delgado, Santa Eulália;
Rua da Pousada, Santa Eulália.
Quinta com Ponte, Alvarinha;
Casa de Alvarinha, Alvarinha;
Quinta da Igreja, Igreja;
Casa de Montezelo e Capela, Montezelo;
Quinta de Tardinhade, Tardinhade.
Monte de Santa Justa.
Tipos de intervenção
Os tipos de intervenção previstos nos edifícios, conjuntos e espaços livres classificados são os seguintes:
Nível de intervenção
O nível de intervenção construtiva permitido em cada uma das classes de edifícios ou espaços, referenciados no artigo 58.º do presente Regulamento, é o seguinte:
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Áreas-canais
Margem de acerto e rectificação
Unidades operativas de planeamento e gestão
Integração no edificado
As capacidades construtivas definidas neste Regulamento poderão ser ajustadas em áreas de tecido urbano existente, quer se trate de colmatação, construção, ampliação ou substituição de edifícios, em que serão respeitados os alinhamentos e as cérceas dominantes do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a existência de edifícios que excedam o alinhamento e a cércea dominante do conjunto.
Prédios urbanos edificados sem licença
A Câmara Municipal poderá proceder à legalização de construções efectuadas ilegalmente, sem licença de construção, comprovadamente edificadas antes da entrada em vigor do Plano Director Municipal, e que obedeçam, cumulativamente, aos requisitos seguintes:
Satisfazer a legislação aplicável ao licenciamento municipal de obras particulares;
Não prejudicar, de forma grave, quer o interesse público quer o ordenamento do território municipal;
Não prejudicar a capacidade construtiva das parcelas confinantes;
Cumprir o definido no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Definição
Tipologia e uso dominantes
Cércea
A cércea máxima será atribuída pela Câmara Municipal em função da localização e dos tipos e usos dominantes definidos no artigo anterior.
Vias e infra-estruturas
(ver plantas no documento original)