- 1 -Estão incluídas nesta zona as áreas delimitadas na planta de zonamento que se caracterizam por uma ocupação preferencial de construções de uso industrial, de armazenagem ou de serviços afectos a esta actividade.
- 2 -A esta secção deverá ser aplicado, com as necessárias adaptações, o estipulado nos artigos 5.º a 23.º deste Regulamento.
Artigo 45.º — Definição
Vigente desde: 30/04/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2004