- 1 -Estas áreas visam a preservação e a recuperação de valores paisagísticos, ecológicos, florísticos e faunísticos.
- 2 -Nestas áreas é obrigatória a conservação de todos os núcleos de folhosas autóctones, nomeadamente o carvalho roble, os castanheiros e os sobreiros, e ainda as características das galerias ripícolas, nomeadamente salgueiros, choupos, freixos e amieiros, admitindo-se apenas cortes por motivos sanitários, depois de aprovados pelas entidades competentes, e a exploração pé a pé, não podendo o número de exemplares cortados exceder 30% do povoamento.
- 3 -Apenas são admitidas obras integradas em projectos turísticos ou de valorização ambiental, a realizar nas seguintes condições:
- a)A área mínima da parcela seja de 25000 m2;
- b)A cércea seja igual ou inferior a dois pisos;
- c)A área de implantação não exceda 1% da área da parcela.
Artigo 51.º — Áreas florestais de protecção
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004