- 1 -Estas áreas destinam-se a uma utilização predominantemente agrícola, não sendo permitido o seu fraccionamento em parcelas de área inferior à unidade de cultura legalmente fixada.
- 2 -Só é permitida a construção se forem cumpridas as seguintes exigências:
- a)Construções de apoio à actividade agrícola:
A área mínima da parcela ser de 4000 m2;
A cércea ser igual ou inferior a dois pisos;
A área de implantação não exceder 4% da área total da exploração, com um máximo de 200 m2;
Um afastamento mínimo de 10 m em relação ao limite da parcela confinante com a via pública e de 6 m em relação aos outros limites;
Não afectarem negativamente a área envolvente dos pontos de vista paisagístico e da salubridade;
- b)Construções destinadas a habitação:
A moradia ser unifamiliar e isolada;
A área mínima da parcela ser de 4000 m2, excepto nos casos de colmatação entre construções de habitação existentes, devidamente licenciadas e distanciadas entre si de menos de 70 m;
A cércea ser igual ou inferior a dois pisos;
A área máxima de implantação não exceder 6% da área da parcela;
- c)Equipamentos públicos ou privados de interesse municipal:
A área mínima da parcela ser de 4000 m2;
A cércea ser igual ou inferior a dois pisos;
A área de implantação não exceder 6% da área da parcela.
- a)Construções de apoio à actividade agrícola:
Artigo 53.º — Áreas agrícolas não incluídas na RAN
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004