O nível de intervenção construtiva permitido em cada uma das classes de edifícios ou espaços, referenciados no artigo 58.º do presente Regulamento, é o seguinte:
- 1 -Em edifícios com interesse arquitectónico e patrimonial:
- a)Qualquer intervenção deve visar a valorização dos aspectos essenciais da sua arquitectura;
- b)Apenas são permitidas obras de conservação, excepto nas situações em que tenham sido efectuadas alterações que provocaram a descaracterização do edifício, casos em que serão admitidas obras que possibilitem a correcção das referidas anomalias;
- c)No caso de edifícios e equipamentos com programas especiais, a Câmara Municipal pode, mediante a análise de situações alternativas do ponto de vista arquitectónico, técnico e económico que demonstrem a impossibilidade de proceder apenas à conservação do edifício, permitir a execução de obras que viabilizem a instalação do programa pretendido, desde que não contrariem o estipulado no n.º 3 do artigo 15.º deste Regulamento.
- 2 -Em edifícios e conjuntos com interesse arquitectónico e ambiental:
- a)Qualquer intervenção não poderá afectar a leitura dos valores essenciais da sua arquitectura;
- b)Apenas são permitidas obras de conservação e remodelação.
- 3 -Em espaços livres com interesse ambiental e patrimonial:
- a)Só excepcionalmente será permitida a alteração destes espaços, pelo que qualquer acção de abate de árvores ou de diminuição do coberto vegetal existente será acompanhado por pedido prévio com justificação fundamentada, ficando sujeita a licenciamento camarário;
- b)Na ausência de plano de pormenor ou de outros estudos de conjunto para a totalidade da parcela classificada, não é permitida a execução de novas edificações.