- 1 -As áreas-canais correspondem a corredores destinados a infra-estruturas de interesse nacional, regional ou municipal, neles se integrando as respectivas faixas de protecção, incluindo os corredores destinados a vias rodoviárias, ferroviárias e de metropolitano e as infra-estruturas de saneamento básico ou outras áreas técnicas.
- 2 -A largura das áreas-canais para os diferentes usos acima mencionados está definida em legislação e regulamentos específicos e pode variar consoante a ocupação já existente nas áreas que atravessam.
- 3 -Não havendo ainda decisões definitivas acerca do traçado da futura linha de metropolitano, são reservados os respectivos canais alternativos que possibilitem a sua inserção no território abrangido pelo Plano.
- 4 -Nas vias propostas de âmbito municipal e enquanto não estiverem elaborados os respectivos projectos de execução e os planos de ocupação marginal, será considerada uma faixa de protecção de 100 m ao longo das vias e centrada no seu eixo.
Artigo 60.º — Áreas-canais
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004