As capacidades construtivas definidas neste Regulamento poderão ser ajustadas em áreas de tecido urbano existente, quer se trate de colmatação, construção, ampliação ou substituição de edifícios, em que serão respeitados os alinhamentos e as cérceas dominantes do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a existência de edifícios que excedam o alinhamento e a cércea dominante do conjunto.
Artigo 63.º — Integração no edificado
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004