- 1 -Nesta zona poderão ser licenciados edifícios de habitação unifamiliar ou outras tipologias, nomeadamente as das restantes zonas de construção, desde que justificado o seu interesse municipal, e que não afectem negativamente a área envolvente, quer do ponto de vista paisagístico quer funcional, devendo, em qualquer caso, estabelecer uma correcta relação com as tipologias predominantes na sua envolvência directa e ser cumulativamente cumpridas as seguintes exigências, a especificar em altura própria pela Câmara Municipal:
- a)Melhoria dos acessos locais e, se necessário, a execução da ligação à rede viária nacional;
- b)Resolução de todas as condições de estacionamento de viaturas, cargas e descargas;
- c)Criação de todas as redes de infra-estruturas necessárias ao bom funcionamento da intervenção.
- 2 -O cumprimento das exigências referidas na alínea anterior ficará a cargo do requerente.
Artigo 66.º — Tipologia e uso dominantes
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004