- 1 -Nos casos de construção em parcelas ou em lotes resultantes de destaque ou loteamentos, deverão ser atendidos os seguintes condicionalismos:
- a)A Câmara Municipal definirá as áreas a integrar no domínio público para o alargamento ou correcção dos acessos existentes;
- b)No caso de essas vias serem pavimentadas, ficará a cargo dos interessados a sua pavimentação, bem como a realização de passeios e o tratamento de espaços verdes e outras áreas a integrar no domínio público.
- 2 -O licenciamento de construções nesta zona não implica que a Câmara venha a viabilizar ou a melhorar os respectivos acessos à rede viária concelhia, considerada suficiente para as actividades existentes.
- 3 -Às construções localizadas em lotes ou parcelas em áreas que não possuam redes públicas de infra-estruturas deverá ser exigida a adopção de soluções individuais para as infra-estruturas em falta.
- 4 -Em loteamentos será exigida a construção da totalidade das infra-estruturas colectivas, ou seja, rede viária, rede de abastecimento de água, rede de saneamento e rede de águas pluviais, ficando as restantes infra-estruturas sujeitas às exigências das entidades competentes.
- 5 -Todas as infra-estruturas deverão ser construídas pelos requerentes e ficarão preparadas para ligação às redes públicas que vierem a ser instaladas nesta zona.
(ver plantas no documento original)
Artigo 68.º — Vias e infra-estruturas
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004