- 1 -Nos trabalhos de modelação do terreno necessários à construção ou ampliação de edifícios, seja qual for o seu uso, qualquer diferença de cota, provocada por aterro ou escavação, deverá assegurar, entre a nova plataforma e o terreno natural ou plataforma contígua, um talude ou um plano virtual definido pela base do edifício e pelo limite posterior do prédio com pendente igual ou inferior a 30%.
- 2 -Não é permitida a construção de muros de suporte que estabeleçam diferenças de cota entre plataformas contíguas ou entre as plataformas e o terreno natural superiores a 3 m.
- 3 -Excluem-se as construções localizadas em loteamentos aprovados cujos lotes, pelas suas dimensões e topografia, não permitam cumprir este artigo.
Artigo 7.º — Modelação de terreno
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004