- 1 -As cérceas e o número de pisos correspondentes são os definidos na planta de implantação e quadro anexo, constituindo o número de pisos máximo a aceitar com condições de habitabilidade.
- 2 -Para a observância das cérceas e respectivo número de pisos, o pavimento acabado do rés-do-chão das edificações implantar-se-á ao mesmo nível do passeio público frontal no ponto de cota mais elevada, no caso de pavimento de comércio ou serviços, ou com a tolerância de 0,5 m, no caso de pavimento de habitação.
Artigo 18.º — Cérceas
Vigente desde: 15/05/2006
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Em vigor desde 15/05/2006